Ontem, 17 de setembro de 2024, foi publicada a Lei nº 14.973 que além de introduzir as regras de transição da desoneração gradual da folha, a partir de 2025, também trouxe dois temas interessantes, especialmente para as pessoas físicas: (1) a possibilidade de atualização do custo de aquisição de bens imóveis; e (2) o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT-GERAL ou “RERCT”).

Atualização do custo de aquisição de bens imóveis

Atualmente, quando uma pessoa física vende um imóvel, ela pagaria no mínimo 15% de imposto de renda sobre o ganho de capital auferido sobre esta venda. O ganho será a diferença positiva entre o valor de venda e o custo do imóvel informado na sua declaração de ajuste anual (“DAA”). No caso das pessoas jurídicas, o custo fiscal chega a 34% (25% de IRPJ e 9% de contribuição social sobre o lucro ou “CSLL”) e o ganho corresponde à diferença positiva entre o valor de venda e o valor do bem constante do balanço patrimonial, na conta de ativo permanente.

A Lei 14.973 introduziu a possibilidade de atualização do custo de aquisição de bens imóveis para o seu valor de mercado, com tributação do ganho de capital com alíquotas reduzidas: (i) 4% de IRPF para pessoas físicas e (ii) 6% a título de IRPJ e 4% a título de CSLL para imóveis do ativo permanente das pessoas jurídicas.

A opção pela tributação reduzida deve ser realizada na forma e no prazo que será definido pela Secretaria Especial da Receita Federal e o pagamento do(s) tributo(s) deverá ser feito em até 90 dias após a publicação da Lei nº 14.973.

Após o pagamento dos tributos, o valor atualizado do imóvel deverá ser informado na ficha de bens e direitos da DAA referentes ao exercício de 2024 e no caso das pessoas jurídicas, o valor decorrente da atualização não poderá ser deduzido como despesa de depreciação.

A Lei ainda determina um percentual de abatimento sobre o valor do ganho de capital tributável, com base no prazo em que ocorrer a posterior alienação do imóvel cujo valor foi atualizado. Tal percentual pode variar de 0% se a alienação ocorrer em até 36 meses da atualização, até 100% caso a alienação ocorra após 180 meses da atualização em questão.

Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)

A Nova Lei institui um RERCT para declaração voluntária de recursos financeiros, bens e direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

O prazo para a adesão ao RERCT é de até 90 dias a partir da data da publicação da Lei nº 14.973.

Para a adesão ao RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil (“BACEN”) declaração única de regularização (“Declaração”) contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2023 a serem regularizados, com o respectivo valor em reais.

Após a adesão ao RERCT e consequente regularização, a opção de repatriação pelo declarante deverá ocorrer por intermédio de instituição financeira autorizada a funcionar no País e a operar no mercado de câmbio.

Para fins da Declaração, o valor dos ativos a serem declarados deve corresponder aos valores de mercado, presumindo-se como tal, os valores de 31/12/2023.

A adesão ao RERCT se dará mediante entrega da Declaração e pagamento do imposto de renda à alíquota de 15% e da multa de 100% sobre o valor objeto da regularização.

O RERCT aplica-se a depósitos bancários; cotas de fundos de investimento; instrumentos financeiros; depósitos em cartões de crédito; empréstimos com pessoa física ou jurídica; recursos financeiras decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas; recursos financeiros, bens ou direitos integralizados em empresas brasileiras ou estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica; ativos intangíveis; imóveis; entre outros.

São diversos os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.973, de forma que recomendamos seja feita uma avaliação mais apurada do caso concreto, inclusive no que diz respeito à responsabilidade criminal.

Para mais informações, nossa equipe está à disposição.

18/09/24